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PREFEITO DE LAJES É NOVAMENTE CASSADO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO

 

A Justiça Eleitoral voltou a cassar o mandato do prefeito de Lajes, Felipe Menezes (MDB), por abuso de poder político e econômico em 2024 – ano eleitoral. Além da cassação, foi declarada a inelegibilidade do chefe do Executivo lajense. O vice-prefeito, José Carlos Felipe (PT), também teve mandato cassado, mas não está inelegível. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (7), pela juíza Gabriella Edvanda Marques Felix, da 17ª Zona Eleitoral.

Foram analisados no caso evidências de que mais de 4.000 pessoas receberam cestas básicas da administração municipal e de que 346 foram beneficiadas com serviço de corte de terras. Também há indicativos de que outras 15 foram contemplados com perfurações de poços. A magistrada destacou o impacto de tais ações considerando que o Município de Lajes tinha, em 2024, 10.108 habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo 9.405 eleitores.

Em seus argumentos, a juíza declarou que a administração pública de Lajes foi direcionada claramente por interesses eleitorais, com uso de recursos e ações que deveriam ser destinados a atender ao interesse público.

“O desvio de finalidade de programas sociais a fim de angariar vantagens eleitorais, respeitando o posicionamento do Ministério Público em contrário, é conduta grave o suficiente para atrair a norma do art. 22 da LC nº 64/1990, sobretudo quando esses atos, pelo volume de recursos ou pelo ardil empregados, impactam a disputa eleitoral e violam a legitimidade e a moralidade do pleito.(Ac. de 18.5.2023 no AREspE nº 060106560, rel. Min. Raul Araújo)”, pontuou.

Ela entendeu que não houve cumprimento das normas estabelecidas para garantir a igualdade no processo eleitoral, como a obrigação de que os programas sejam criados por lei ou a exigência de que sejam implementados no ano anterior ao pleito.

“Fica, portanto, manifesto o impacto do uso da estrutura administrativa por parte do primeiro investigado com o objetivo de favorecer sua candidatura e obter vantagem eleitoral em relação aos demais concorrentes ao cargo de prefeito nas eleições de 2024. Dada a condição de vulnerabilidade dos beneficiários — pessoas de pouca instrução e em condição de extrema vulnerabilidade devido à situação de carência em que se encontram —, é inegável a influência dessa conduta em suas famílias e em seu entorno social. Essa realidade reforça a configuração do abuso de poder político associado ao abuso de poder econômico, não apenas por comprometer a igualdade na disputa e a legitimidade do pleito (…), mas também pela clara capacidade de tais condutas influenciarem o resultado das eleições”, declarou.

Ao final da sentença, a Dra. Gabriella Felix ressaltou que em nenhum momento os investigados se dedicaram a esclarecer, de maneira concreta, os fatos apontados no processo ou a apresentar provas no sentido contrário, e disse que não há, então, apenas presunção da ocorrência de abuso de poder.

“Os fatos, as provas documentais e a inércia dos investigados (…) constituem prova firme, segura e inequívoca do desvio da finalidade da máquina pública. As graves irregularidades apuradas, em seu conjunto, demonstram efetiva interferência na lisura, legitimidade e equilíbrio do processo eleitoral, revelando o uso indevido da estrutura administrativa em benefício do candidato à reeleição, por meio de práticas que, de forma inegável, se mostram graves e inadmissíveis”, afirmou.

Assim sendo, foram julgados procedentes os pedidos para cassação dos diplomas de Felipe Ferreira de Menezes Araújo e de José Carlos Felipe. Esse último não teve pedido de declaração de inelegibilidade aceito “uma vez que o mesmo não concorreu para a prática dos atos alusivos ao abuso de poder político”.

Por fim, a juíza determinou o afastamento dos representados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como a realização de novas eleições em Lajes/RN. “Ressalto, contudo, que o cumprimento desta decisão deverá aguardar sua definitividade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral”, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral. A esse respeito, destaco o seguinte precedente”, completou a magistrada.

Diário do RN

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