JUSTIÇA TORNA EX-PREFEITO ELÍSIO GALVÃO INELEGÍVEL POR CINCO ANOS E EXIGE RESARCIMENTO DE VALOR DE MAIS DE R$ 1 MILHÃO AOS COFRES PÚBLICOS
O juiz André Melo Gomes Pereira, da Comsrca de Caicó, acatou decisão do Ministério Público Estadual, e condenou o ex-prefeito de São João do Sabugi, Elísio Brito de Medeiros Galvão, através da sentença confirmadas pelo acórdão de id n° 58260889 e n° 90844420, pela prática de ato de improbidade administrativa previstos nos artigos art. 10, inciso IX e art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 e nas seguintes sanções:
a) Ressarcimento integral do dano no valor da diferença entre o saldo bancário e o total inscrito como ‘restos a pagar’, resultando na quantia de R$ 133.999,91 (cento e trinta e três mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos); b) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; c) Pagamento de Multa Civil no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) Multa civil no valor de 16 (dezesseis) vezes a remuneração do ex-prefeito no ano de 2008. Assim, adote-se as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para registro da suspensão de direitos políticos do ora executado, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 2. Expeçam-se ofícios às entidades informadas no item “g” da petição de id n° 99853056, quanto à proibição do executado contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, imposta ao executado pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3. Certifique-se quanto ao pagamento das custas judiciais pelo executado, na forma determinada na sentença; 4. Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.024.613,17 (um milhão vinte e quatro mil seiscentos e treze reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa incidirá sobre o restante.
Confira a decisão na íntegra;
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