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PREFEITO DE CRUZETA PODE RESPONDER POR CRIME PENAL, ATO DE IMPROBIDADE E DE RESPONSABILIDADE AO IMPEDIR TRABALHO DA POLÍCIA DE TRÂNSITO



O mal exemplo do prefeito Joaquim Medeiros(PSB), de Cruzeta no interior do Rio Grande do Norte, que foi gravado em um vídeo impedindo uma blitz na cidade (Veja vídeo abaixo), pode gerar uma ação e consequentemente denúncia por parte do Ministério Público Estadual, por Abuso de Poder, Improbidade Administrativa, crime de Responsabilidade além de conduta inadequada na  esfera Penal. 

A legislação brasileira não possui uma lei específica que torne crime a divulgação de blitz de trânsito. No entanto, o Código Penal estipula no artigo 265 que é crime “atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública”, como exemplo o trabalho da Polícia Militar em realizar uma blitz, o que configura abuso de poder.

O prefeito ao negar execução a lei federal, estadual ou municipal (NO CASO DA BLITZ), ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente, responderá por Improbidade Administrativa, o que também configura Crime de Responsabilidade de acordo com a Lei de Improbidade. 

Segundo o STJ, os agentes públicos podem vir a ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício das funções em diferentes esferas, quais sejam, administrativa, civil e penal, em tese fixada pelo STF.

O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias.

STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576)

Vale ressaltar que este posicionamento adotado pelo STF em 2019, foi ratificado pelo STJ, em 2021. No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).

STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2021.

Com a palavra o Ministério Público do Rio Grande do Norte.


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