A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, absolveu o ex-senador e ex-candidato à Presidência, hoje deputado federal, Aécio Neves (PSDB) em caso que envolve uma gravação entregue pelo empresário Joesley Batista, da J&F, ao Ministério Público Federal em meio a acordo de delação premiada no âmbito da “lava jato”.
Para o desembargador José Lunardelli, relator do caso, o crime de corrupção, neste caso, envolve especificamente o fato de a solicitação de valor ou favor indevido ter relação com o cargo público do réu. Lunardelli diz que a corrupção passiva tem contornos normativos explícitos e que não são comparáveis a outros desvios que podem ser relacionados ao exercício do cargo público, como improbidade administrativa.
“Apenas se preenchidas as específicas elementares do tipo é que se tem corrupção. Por tudo que expus, fica claro que o recebimento de valores, em si mesmo, não basta para que se caracterize corrupção, se não houver elementos probatórios e/ou contextuais que demonstrem a mercancia da função exigida no art. 317 para sua caracterização concreta.”
O relator também citou “deficiência documental” por parte do acordo firmado pelo MPF no âmbito da “lava jato” com Joesley:
Na denúncia, o MPF afirmava que Andrea e Aécio teriam solicitado R$ 2 milhões, de acordo com a gravação apresentada por Joesley, que foram pagos em quatro parcelas de R$ 500 mil.
“Aécio Neves não prometeu qualquer ato de ofício, ainda que potencial, não mercadejou a função pública […], nunca houve promessa de contrapartida pelo adiantamento/empréstimo feito […]. A conduta típica descrita na denúncia não existiu no mundo fenomênico. Em outras palavras, está provada a inexistência do crime de corrupção passiva narrado pela PGR.”
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