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ELEITOR QUE SE RECUSAR A ENTREGAR CELULAR A MESÁRIO NÃO PODERÁ VOTAR, DIZ TSE




O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta quinta-feira (1º), resolução que prevê que o eleitor não poderá votar caso se recuse a entregar o celular ao mesário da seção. Na semana passada, o tribunal havia divulgado que o eleitor deveria deixar o celular antes do voto.

"Havendo recusa, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral", diz trecho da resolução.

A sessão administrativa também incluiu nas normas do pleito trecho que disciplina a proibição do porte de arma nos locais de votação. 

Na regulamentação para o dia da votação, o TSE também determinou que os celulares - ou quaisquer outros aparelhos de telefonia ou comunicação ou que "possa comprometer o sigilo do voto" - devem ser entregues desligados.

"A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos", cita outro trecho da resolução do Tribunal.

Antes do ingresso na cabine de votação, o eleitor será questionado pela mesa se porta algum aparelho celular ou instrumento que "possa comprometer o sigilo do voto" com o objetivo de entregar o equipamento.

A resolução ainda prevê que, caso seja necessário, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal "para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação".

Confira abaixo as principais alterações sobre a entrega do celular:

Artigo 116

Na cabine de votação, é vetado a eleitora ou eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.

A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.

Artigo 116 A

A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar  na cabine sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a  fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.

Parágrafo único

Havendo recusa, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral.

Artigo 116 B

Nas sessões eleitorais e nas sessões onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.

Os custos operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo de cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras entidades que possa, cooperar com a execução das  medidas constantes no caput.

Folhapress 

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