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MPRN FAZ ALERTA A PM SOBRE POSSE DE ATÉ 40g DE MACONHA

 



O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) uma recomendação sobre a conduta dos agentes policiais em casos envolvendo a posse ou o porte de maconha. O documento, assinado pelo promotor Paulo Roberto Andrade de Freitas, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, foi direcionado para os comandantes da Polícia Militar (7º Batalhão e 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário) e os delegados de Polícia Civil com atuação na mesma Comarca.

A medida ministerial fundamenta-se, entre outros pontos, numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a posse de cannabis sativa para uso pessoal, dentro do limite de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, constitui ilicitude de natureza administrativa, não sendo considerada infração penal. Assim, segundo a tese fixada pelo STF, a conduta enseja a aplicação de sanção administrativa, sem repercussão criminal ou registro de antecedentes.

A recomendação do MPRN, portanto, orienta os policiais militares e civis a avaliarem criteriosamente as situações de posse ou porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nestes casos, os agentes devem proceder à apreensão da substância e objetos relacionados e conduzir o indivíduo à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento de natureza não penal.

A notificação do conduzido para comparecimento ao Juizado Especial Criminal, para fins administrativos, será encargo do próprio Juizado Especial. A Polícia Civil deve lavrar um Boletim de Ocorrência de natureza não penal, detalhando os fatos, os objetos apreendidos e as condições da abordagem, identificando os policiais e testemunhas.

Essa documentação permitirá à Autoridade Policial (Delegado) deliberar, de forma fundamentada, sobre a adequação ou não da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06.

A recomendação ressalta ainda que os agentes policiais, militares ou civis, não possuem atribuição legal para decidir sobre a tipificação penal da conduta ou sua eventual descaracterização como ilícito penal. Cabe a eles conduzir o suspeito e os objetos apreendidos à autoridade legitimada.

A Autoridade Policial detém a competência para a análise jurídico-penal inicial da situação, cabendo ao Ministério Público e ao Judiciário a apreciação posterior.

Logo, os policiais devem abster-se de juízos arbitrários ou preconceituosos com base no perfil social, racial ou econômico do abordado, adotando uma conduta estritamente técnica orientada pelos critérios objetivos da lei.

É fundamental registrar minuciosamente os elementos observados no local da apreensão, especialmente se houver indícios de tráfico ou outros delitos (como receptação ou associação para o tráfico), para possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos pelo Delegado de Polícia, sendo vedada qualquer omissão ou juízo de valor subjetivo.

A recomendação também reforça que o indivíduo flagrado com qualquer quantidade de substância entorpecente, mesmo em hipóteses de aparente uso pessoal, deve ser conduzido à Delegacia de Polícia. Ressaltando-se, novamente, que a análise sobre a tipicidade penal da conduta é exclusiva da Autoridade Policial e, posteriormente, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Adicionalmente, os agentes devem encaminhar dúvidas sobre a aplicação da recomendação aos seus superiores e corregedorias internas e promover treinamentos para uniformizar os procedimentos.

A decisão do STF estabelece que a posse dentro dos parâmetros mencionados gera uma presunção relativa de uso pessoal. Contudo, a prisão em flagrante por tráfico de drogas não é vedada quando existirem elementos concretos de comércio, como forma de acondicionamento, instrumentos de tráfico (balança, registros, celulares com conversas relevantes), pluralidade de substâncias, ou outras circunstâncias do caso.

A definição sobre o fim do entorpecente (uso pessoal ou tráfico) deve continuar considerando o local da apreensão, as condições da ação, a conduta e antecedentes do agente, e demais circunstâncias, conforme previsto no §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que permanece em vigor.

O MPRN requisitou que, em até 10 dias úteis, seja encaminhado um relatório detalhado das providências adotadas para o cumprimento da recomendação. O descumprimento da recomendação poderá resultar em medidas administrativas e judiciais, incluindo a apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos

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