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CAERN É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDIR APÓS INTERROMPER FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA DE CAICÓ


A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve seu fornecimento de água interrompido de forma indevida. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó. 

De acordo com a sentença, o cliente comprovou o pagamento regular das faturas referentes ao consumo de água, não havendo débito que justificasse a suspensão do serviço. Alegou que a interrupção ocorreu sem qualquer notificação prévia e o restabelecimento do abastecimento só se deu após decisão judicial em sede de tutela de urgência. 

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a relação entre as partes envolvidas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata da prestação de um serviço público essencial. A Caern, segundo a decisão, não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade, caracterizando-se falha na prestação do serviço. 

“É notório que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo sua suspensão injustificada apta a ensejar não apenas violação à dignidade da pessoa humana, mas também abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada. Como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, adequada, eficiente e segura”, destacou o juiz na decisão.  

Com isso, a decisão fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais. De acordo com o juiz, o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. A sentença também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a atualização do valor com juros legais e correção monetária.

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