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JUSTIÇA DO TRABALHO EM CAICÓ ANULA DEMISSÃO DE EMPREGADO QUE CHAMOU PRESIDENTE DA CAERN DE LADRÃO EM WHATSAPP

Foto/Reprodução 

A Vara de Trabalho de Caicó anulou a demissão por justa causa de empregado da Caern que xingou o presidente da companhia com termos chulos, acusando-o inclusive de “ladrão”, num grupo de whatsapp. O grupo era formado por empregados da Caern, e as agressões teriam ocorrido em abril de 2023 devido a questões envolvendo o pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR)

Para o trabalhador, a demissão por justa causa ocorreu por perseguição da direção da Caern por sua luta em defesa da colegas, pois sempre foi uma “liderança entre seus colegas caernianos”, estando à frente dos movimentos trabalhista. 

A empresa, alegou em sua defesa que o ex-empregado “tratou o presidente da Caern, com palavreado chulo e ofensivo, como “ladrão”, “safado”, “fuleiro” e “filho da p…”. Com o agravante de o ter acusado de ter cometido crime de roubo”. A Caern negou ainda qualquer tipo de perseguição.

Mas, o juiz Higor Marcelino Sanches, afirmou que apesar de concordar que a ofensa ao presidente da Caern é totalmente reprovável, “verifico que é um fato isolado dentro do histórico funcional do reclamante (trabalhador), que conta com quase 40 anos de empresa”. Ele afirmou, ainda, que o presidente da Caern é uma pessoa pública, por isso traz um ônus de prestação de contas, com a necessidade de ser o máximo possível transparente.

O juiz afirmou: “Essa conduta (de transparência) não é garantia que possamos estar isentos a juízos errôneos por parte da população e dos subordinados, pois nem sempre as pessoas politicamente expostas conseguem agradar a todos”. E que “que houve um excesso por parte do autor, que, sem qualquer sombra de dúvidas, tratou o presidente da empresa de forma inadequada, em um ato isolado”. E completou: “No entanto, temos que ver que nem sempre as pessoas conseguem separar o público do privado, principalmente quando se trata de redes sociais, como é o caso dos autos, em que os comentários proferidos pelo reclamante foram externados em um grupo privado de whatsapp”.

O fato de ser no grupo privado, para o magistrado, demonstra “claramente que não houve intenção de macular externamente a imagem do presidente da empresa de forma pública”. Por isso, para ele, a penalidade de dispensa por justa causa, em razão de um xingamento em um grupo privado, seria “extremada para uma vida de empresa, que se traduz em quase 40 anos de trabalho e dedicação”.

“Nesse sentido, um ato isolado, que pode estar contaminado por circunstâncias pessoais momentâneas, não pode servir de motivo para a dispensa injusta, caracterizando uma desproporção entre o ato e uma medida tão grave, como é a justa causa”. Por fim, ele determinou a imediata reintegração do autor do processo ao serviço e condenou a Caern a pagar todas as verbas salariais e indenizatórias não pagas ao autor desde o dia da demissão (07.08.2023) até a efetiva reintegração.

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