Por Lívia Lima*
Os juízes e advogados da internet estão cada vez mais especializados em assuntos sobre aborto e doação legal, casos de alta repercussão nos últimos dias. Porém, mais do que simples achismos, ou opiniões, temos legislação para tratar sobre assuntos de tamanha relevância e polêmico.
De início, trataremos sobre o caso da menina de 11 anos, grávida após ser vítima de estupro. O caso se trata de estupro de vulnerável, quando há conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, previsto no artigo 217 A, do Código Penal. No artigo 234 A, inciso III, do mesmo Código supracitado, a pena aumenta se o resultado do estupro for gravidez. O segundo crime comentado nesse caso especifico foi o aborto realizado. O aborto que poderia ter sido feito antes, como no momento em que a criança realizou o procedimento, pela existia da legalidade segundo lei prevista.
O aborto é legalizado no Brasil em três situações: quando a gravidez é decorrente de um estupro, quando há risco de vida para a gestante e quando existe anencefalia do feto. Nesses casos, o procedimento deve ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e não é preciso uma decisão judicial.
A vítima, de apenas 11 anos foi encaminhada para um abrigo como forma de proteção para que o ato de violência não fosse cometido novamente. Por vez, que a medida correta devia ter sido decretada a prisão preventiva do acusado do crime.
Klara Castanho, vítima de abuso sexual, descobriu de forma tardia uma gravidez, mesmo após o uso de medicação – pílula do dia seguinte. Klara, após saber da gravidez decidiu seguir e após o parto fazer a entrega legal do bebê. Mas o que seria entrega legal para adoção?
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. Ou seja, não é crime colocar a criança para adoção. A entrega legal para adoção trata-se de um mecanismo que procura proteger as crianças e evitar práticas que não são permitidas no Brasil, como aborto fora das hipóteses previstas em lei, abandono de bebês e adoção irregular. Em caso de violência sexual, a lei dispõe que a mulher pode realizar o procedimento de interrupção da gravidez, independentemente de semanas gestacionais.
Mesmo quando a mulher não é vítima de estupr0, ela pode antes ou após o parto, entregar o filho para adoção. A mãe que assim manifestar interesse na entrega do filho deve procurar postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância. A mulher será então encaminhada à Vara da Infância e da Juventude, onde será ouvida por profissional da equipe técnica (psicólogo e/ou assistente social), que analisará se ela realmente está convicta e em condições de tomar a decisão, considerando-se inclusive eventuais efeitos do estado gestacional ou puerperal.
Sobre o crime de abandono de incapaz.
Conforme o Código Penal, o crime de abandono de incapaz se caracteriza quando uma pessoa que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade de terceiros é abandonada e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se de riscos, (Art. 133, CP).
Nos meios de comunicação, se falou sobre o aborto e vários questionamentos de porque a atriz não ficou com a criança, quando o fator principal deveria ser a punição dos agentes que cometeram crimes de grave violência, sendo física, sexual e psicológica. Quando as vítimas são culpadas pela sociedade. Mas por qual motivo? SER MULHER? Até quando crianças serão vítimas de abuso, gerando frutos de estupro por parentes e pessoas próximas? Até quando haverá falhas do Estado em pedir a vítimas de estupro para aguentarem mais um pouco uma gestação regada a violências?
*É Bacharela em Direito, Especialista em Direito Penal e Especialista em Investigação Forense e Perícia Criminal.
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