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ARTIGO: CONTRATO DE NAMORO. HÁ LIMITES PARA A REGULAMENTAÇÃO DO AMOR?


*Por Mariana Barsaglia Pimentel

Doze de junho é o dia em que se comemora o Dia dos Namorados no Brasil. Para os apaixonados, já é hora de comprar os presentes, reservar uma mesa para o jantar à luz de velas ou planejar uma viagem especial. Por outro lado, a data pode ser um importante momento para que se inicie uma reflexão sobre as repercussões jurídicas do namoro.

Na contemporaneidade, muito se discute sobre a ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família. A reinvindicação por uma maior “emancipação” dos sujeitos nesta seara parte não só dos juristas, mas também da própria sociedade, que anseia por mais liberdade para a auto-regulamentação dos seus interesses familiares e relacionais. De fato, a vida de uma família, tão permeada por questões privadas, deve se sujeitar às escolhas pessoais dos seus membros.

Dentre as questões familiares que são passíveis de auto-regulamentação pelos sujeitos envolvidos está a relação de namoro. É possível que os namorados, através de um contrato, estabeleçam expressamente que, através daquela relação, não pretendem constituir uma família desde logo.

O contrato de namoro é conceituado por Marília Pedroso Xavier na obra “Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo” (2.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 103) como “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”.

Em artigo de autoria de Zeno Veloso, intitulado “É namoro ou união estável?”, publicado pelo IBDFAM, explica-se que neste tipo de avença as partes confessam que estão em um relacionamento amoroso, mas que tal relação “se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida [...], e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial [...]”.

Este instrumento jurídico tem por objetivo afastar a configuração da união estável – com todas as suas repercussões jurídicas, tais como o pagamento de pensão alimentícia no momento em que houver eventual rompimento, a comunicação patrimonial e, até mesmo, a concorrência sucessória em caso de morte de um dos sujeitos envolvidos no relacionamento.

Também é possível que se eleja, desde logo, no contrato de namoro, qual regime de bens incidirá, caso haja a transformação daquele namoro em uma união estável.

Existem vozes na doutrina jurídica nacional que negam a existência, a validade e/ou a eficácia deste instrumento, principalmente em razão da possibilidade de que os requisitos necessários à configuração da união estável estejam presentes, não obstante a declaração formal de que união estável não há.

Entretanto, fato é que um contrato de namoro é um importante instrumento de prova e pode conferir certa segurança jurídica àquelas e àqueles que pretendem manter separados os patrimônios durante a relação de namoro.

Propor no jantar de dia dos namorados a formalização de um contrato de namoro pode não ser uma ideia muito romântica, mas nada impede um início de reflexão sobre a temática.

*Mariana Pimentel é advogada. Sócia diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Medina Guimarães Advogados. Doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). E-mail: mariana.pimentel@medina.adv.br.

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