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DECRETO MUNICIPAL INCLUI NOVAS ATIVIDADES ESSENCIAIS EM CAICÓ

O Município de Caicó publicou nesta segunda-feira (01), o decreto Nº 775 que altera o Artigo 5° do Decreto 774, de 29 de maio de 2020, incluindo novas atividades no catálogo de essenciais, e institui novas medidas para intensificação do isolamento social em âmbito municipal.
Pelo decreto, o artigo 5° do Decreto de 29 de maio de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Fica permitido o funcionamento presencial apenas dos estabelecimentos considerados como essenciais elencados a seguir:

I-serviços públicos de caráter essencial;
II- supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, concessionárias, indústrias e similares;
III- serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou
de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos, salões de beleza e atividades semelhantes.
IV- óticas, Serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
V – serviços funerários;
VI – borracharias
VII – distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo;
VIII – comércio varejista de tecidos e artigos de aviamento para costura;
IX – assistência técnica em aparelhos eletrônicos.

As atividades não incluídas no rol deste Art. 5°, são consideradas não essenciais, e o desenvolvimento dessas atividades estão proibidas no âmbito do Município de Caicó por qualquer modalidade, inclusive delivery e take away.
As atividades bancárias, agências, correspondentes e casas lotéricas, deverão funcionar, com disponibilização de álcool 70%, para todos os seus clientes, e funcionário para manter a higienização do ambiente, bem como: portas, maçanetas, corrimões e similares, conforme recomendação da OMS (organização Mundial de saúde), evitando assim que a disseminação do Vírus, no interior e exterior do estabelecimento, devendo ser observado a higienização dos objetos entregues.
O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma agendada, de apenas uma pessoa por vez, de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento.
Para efeitos de fiscalização, as atividades consideradas essenciais deverão apresentar em seu Alvará de Funcionamento a atividade essencial desenvolvida, caso contrário, deverá o interessado proceder com o requerimento de inclusão da atividade, direcionado à Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, devendo o estabelecimento comercial manter-se fechado até que o alvará seja liberado.
As medidas previstas neste Decreto passam a vigorar a partir da sua publicação (01 de junho de 2020), considerando os aspectos de validade contidos no Art. 18 do Decreto 774, de 29 de maio de 2020.

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